Thiago Henrique – Henrique Teixeira Advogados Associados https://henriqueteixeira.adv.br Henrique Teixeira Advogados é especialista na defesa dos direitos dos professores. Atuamos com direito administrativo, previdenciário, trabalhista, sucessório e consumerista. Wed, 14 Dec 2022 17:42:41 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.1.7 https://henriqueteixeira.adv.br/wp-content/uploads/2020/09/cropped-logo1-1-32x32.png Thiago Henrique – Henrique Teixeira Advogados Associados https://henriqueteixeira.adv.br 32 32 Abono de permanência e a demora na concessão da aposentadoria https://henriqueteixeira.adv.br/abono-de-permanencia-e-a-demora-na-concessao-da-aposentadoria/ Wed, 14 Dec 2022 17:40:56 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=1177 Leia mais]]> Um questionamento recorrente que recebemos de nossos clientes é a situação daqueles professores que já preencheram os requisitos para aposentadoria mas continuam trabalhando. Nesses casos, o servidor tem direito ao abono de permanência. Pra entender melhor, assista o seguinte vídeo:

Fizemos um segundo vídeo explicando a situação dos professores que já deram entrada na aposentadoria e continuam pagando a contribuição previdenciária, assista aqui:

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Sobre o terceiro edital para acordos em precatórios do Maranhão https://henriqueteixeira.adv.br/sobre-o-terceiro-edital-para-acordos-em-precatorios/ Tue, 26 Jul 2022 15:14:10 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=1022 Leia mais]]> Ontem, 25/07/22, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou notícia sobre novo edital relativo a acordos em precatórios do estado.

Primeiro, é importante destacar que nem todos os processos judiciais contra o Estado já estão na fase de precatório. Segundo, o Estado escolhe quais os precatórios pretende realizar acordo, ou seja, nem todo precatório está apto para acordo neste momento.

1. O QUE É PRECATÓRIO

O primeiro passo é saber se o seu processo já está na fase de precatórios. Para isso, você deve consultar o seu advogado.

Aos nossos clientes, o caminho mais fácil para saber se está apto a realizar acordo é acessando o site https://acordos.henriqueteixeira.adv.br. Lá, nossos clientes podem consultar se estão incluídos na lista de precatórios que o Estado pretende fazer acordo neste momento.

No caso do Estado do Maranhão a fila de precatórios contém mais de 10.000 credores, incluídos nos orçamentos do Estado dos anos de 2015, 2016, assim sucessivamente até o orçamento de 2022.

O Estado do Maranhão deve mais de 1 bilhão e 900 milhões de reais em precatórios para esses 10 mil credores. Alguns destes credores tiveram seus processos concluídos em 2014 e estão nesta fila há 8 anos aguardando pagamento de seus créditos.

São exatamente os credores de precatórios dos orçamentos de 2015 a 2018 que estão sendo convocados para realizarem acordos.

Destes mais de 10.000 credores de precatórios, mais de 10% são professores, clientes nossos, credores de processos de descompressão, reclassificação ou urv.

2. QUEM PODE FAZER ACORDO NESTE MOMENTO

A lista dos precatórios é divulgada pelo Tribunal de Justiça no site da coordenadoria de precatórios. Para facilitar compartilhamos esta lista ao final.

Cabe esclarecer que a lista divulgada pelo tribunal, por medida de segurança, não indica o nome dos credores, apenas o número dos processos.

Em relação aos nossos clientes, nós estamos entrando em contato com cada um que tem direito ao acordo. É só aguardar nossa ligação ou mensagem de sms.

3. QUAL O PROCEDIMENTO E OS REQUISITOS DO ACORDO

O edital publicado pelo tribunal de justiça informa que os credores que aceitarem a formalização do acordo deverão renunciar a um deságio que varia de 10% a 40% dependendo do valor do precatório:

  • I. 10% (dez por cento) para os precatórios com valor de até R$ 100.000,00; 
  • II. 20% (vinte por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 100.000,00 e até o limite de R$ 250.000,00; 
  • III. 30% (trinta por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 250.000,00 e até o limite de R$ 500.000,00; e,
  • IV. 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 500.000,00.

É importante observar que além do deságio haverá a cobrança de impostos e honorários advocatícios.

A decisão é pessoal e cabe unicamente ao credor principal.

4. POR QUE MEU PROCESSO AINDA NÃO ESTÁ EM PRECATÓRIO

Muitos clientes nos perguntam o porquê de alguns professores já terem precatórios e outros não.

São muitas variáveis que determinam o tempo de duração de cada processo. Mas é público e notório que dois fatores são essenciais: a flagrante morosidade do judiciário e a insistência do estado do maranhão em postergar o pagamento destes créditos por meio de apresentação de recursos protelatórios.

Fizemos uma série de vídeos em nosso canal do youtube explicando tudo sobre precatórios, neste link: https://youtube.com/playlist?list=pl5m2_wxpbnq79u097cdshoy2x19jemsvy

Por fim, estamos entrando em contato com os nossos clientes que têm direito ao acordo neste momento. Mas se ainda assim restar alguma dúvida enviem mensagem para o nosso WhatsApp neste link (98 98776-8113).

Nosso telefone: (98) 3199-7573.


︾ Lista de credores de precatórios atualizada até Jun/2022

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Série de Vídeos sobre Descompressão Salarial https://henriqueteixeira.adv.br/serie-de-videos-sobre-descompressao-salarial/ Tue, 13 Jul 2021 20:01:42 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=992 Visando facilitar o acesso a informações relevantes, produzimos uma série de vídeos acerca do processo de Descompressão Salarial. Assista abaixo os vídeos e não se esqueça de se inscrever em nosso canal do YouTube!

Primeiro Vídeo

Primeiro Vídeo – O que é o Processo de Descompressão Salarial

Segundo Vídeo

Segundo Vídeo – Como estão os processos de Descompressão Salarial?

Terceiro Vídeo

Terceiro Vídeo – O que é o Incidente de Assunção de Competência 18193/2018?

Quarto Vídeo

Quarto vídeo – Os resultados falam por si.
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Empréstimo consignado e exoneração por acúmulo de cargo público https://henriqueteixeira.adv.br/emprestimo-consignado-e-exoneracao-por-acumulo-de-cargo-publico/ Thu, 13 May 2021 18:31:24 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=913 Leia mais]]> Por Morghanna Carvalho e Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, observadas as exceções e requisitos para tanto. Diante da competência do Tribunal de Contas do Maranhão de promover o controle externo da administração pública, foi editada em julho de 2018 a Instrução Normativa do TCE/MA nº 55 com a finalidade de estabelecer diretrizes e métodos para apreciar a legalidade dos atos de admissão e manutenção de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual. As portarias TCE/MA nº 360/2019 e nº 1045/2019, trouxeram os meios, prazos e consectários, de forma a regulamentar a aplicação da instrução normativa.

Em atenção à norma constitucional e aos atos normativos supramencionados, muitos servidores foram notificados a optar por um dos cargos com a consequente exoneração do outro, evitando sofrer maiores sanções. De acordo com a OAB/MA, cerca de 37 mil servidores públicos foram identificados em acúmulo de cargos. Por este motivo, tivemos exonerações em massa até o início de 2020, quando do término do prazo para apresentação das justificativas.

Acontece que os ocupantes de cargos públicos que possuem empréstimo consignado se veem, na maioria dos casos, impossibilitados de adimplir com a obrigação aderida antes da notificação sobre o acúmulo de cargos. Vale ressaltar que à época da contratação do empréstimo os servidores possuíam maior poder aquisitivo, em virtude da dupla remuneração. Entretanto, pela necessidade de correção do acúmulo ilícito de cargos, de forma imprevisível, têm sua renda bastante reduzida.

Como proceder diante da situação narrada?

O Código Civil, por adotar a teoria da imprevisão, assegura ao contratante que teve alteradas, de forma significativa e inesperada, as condições do momento da realização do contrato, solicitar a revisão das prestações que se tornaram excessivamente onerosas. Ou seja, o servidor que teve sua situação financeira alterada pela exoneração de cargo, pode e deve requerer a revisão contratual a fim de adequar as parcelas à sua nova realidade. Nesse sentido segue recente julgado do TJ-SP em que se verifica a aplicação da teoria da imprevisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL –Admissibilidade da medida no caso em questão – Documentos nos autos que comprovam a queda abrupta de receitas auferidas pela parte autora, assim como a deterioração de suas finanças a partir de fevereiro de 2020 – Fato extraordinário e imprevisível que permite a intervenção na relação jurídica firmada entre as partes – Cláusula rebus sic stantibus – Arts. 497 do CPC/15 e art. 84, pa-rágrafo 4° do Código de Defesa do Consumidor – Descumprimento acarretará grave dano à parte autora – Decisão mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP AI:2186620-91.2020.8.26.000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de julgamento: 26/02/2021, 23° Câ-mara de Direito Privado, Data da Publicação: 26/02/2021)

Ademais, de acordo com entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aplic-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tal norma elenca como direito básico do consumidor, in verbis, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Por consequência da aplicação do CDC, a instituição financeira tem o dever de prestar informações de maneira adequada e permanente sobre o serviço ofertado, assim como conceder o instrumento contratual, de forma que assegure ao consumidor escolhas conscientes que lhe permitirão atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio jurídico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO A FAVOR DO CONSUMIDOR. DEVER DE JUNTADA DE CONTRATO – É o caso, ainda, da incidência do IRDR de Tema 05 do TJ/MA: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autoriza-das pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consu-midor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, perma-necendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do emprésti-mo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). (TJ-MA AI: 0802174-61.2021.8.10.0000, Relator: Kleber Costa Carvalho, Data de julgamento: 07/05/2021, Pri-meira câmara cível, Data da publicação: 11/05/2021)

Destarte, a judicialização da demanda é medida que se faz necessária para o amparo do consumidor que se vê nas condições supramencionadas. Exonerado e impossibilitado de dispor da sua renda sem comprometer o sustento familiar para o adimplemento do empréstimo, o julgador irá realizar a revisão das cláusulas contratuais, trazendo equilibrada e justa execução ao contrato, de forma a adequar as prestações às possibilidades do contratante.

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Quando devo consultar um advogado? https://henriqueteixeira.adv.br/quando-devo-consultar-um-advogado/ Fri, 07 May 2021 11:08:49 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=889 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

É muito comum observarmos casos de clientes que chegam ao nosso escritório com problemas simples que poderiam ter sido evitados se um advogado tivesse participado da tomada de decisão lá no início do contexto.

Infelizmente, culturalmente, nós costumamos buscar o advogado somente para remediar situações em que já ocorreu o prejuízo ou deflagrou-se o conflito.

Vale dizer que se todos tivessem acesso a um advogado antes da tomada de uma decisão importante, muitos processos judiciais não existiriam.

Entendo que este problema ocorre também em virtude da escassez e da dificuldade de acesso a um advogado qualificado.

Contudo, a tecnologia hoje nos permite realizar consultas jurídicas pela internet, facilitando o atendimento e trazendo comodidade tanto para o consulente quanto para o consultor.

A consulta pela internet, além de abreviar distâncias, poupa tempo, ou seja, você não precisa ficar aguardando para ser atendido no escritório do advogado, e torna mais acessível o atendimento na medida em que pode baratear os custos para elaboração do parecer jurídico.

Casos Específicos

Dúvidas Jurídica em Geral

Quando surgir uma dúvida jurídica, de qualquer natureza, procure sempre um advogado qualificado para não cometer falhas com base em informações falsas.

Análise de contratos

Na análise ou elaboração de qualquer tipo de contrato, o advogado é essencial. Não se engane, este é o caminho mais fácil para criar situações que poderão gerar grande dor de cabeça futuramente: assinar um contrato sem a devida análise prévia de um advogado.

Decisões sucessórias ou hereditárias

Na definição de heranças e planejamento sucessório é essencial ouvir um advogado especialista na área. Especialmente nos casos relativos à necessidade de um testamento ou abertura de inventário. É muito comum recebermos clientes envolvidos em fortes conflitos familiares decorrentes da ausência do planejamento sucessório prévio, ou seja, os filhos brigam em virtude da herança deixada pelos pais.

Decisões Profissionais

Qualquer decisão profissional relevante exige uma consulta prévia a um advogado, como, por exemplo, na verificação de situações que podem ensejar uma doença ocupacional.

Na compra ou venda de imóvel

É muito comum tomarmos conhecimento de pessoas que adquirem imóveis por meio de procuração pública e sofrem para conseguir a transferência do imóvel anos apos a realizaçao do negócio jurídico. Ouvindo previamente um advogado, é possível realizar a aquisição, ou venda, de um imóvel de forma segura e sem correr o risco de ter que passar por longo processo judicial no futuro.

Na compra ou venda de uma empresa ou participação societária

Mesmo na compra de um ponto comercial, na venda de participação societária, ou, ainda, na aquisição de uma empresa em pleno funcionamento, é primordial ter o acompanhamento de um advogado capaz de indicar as diligências necessárias para a correta realização do negócio jurídico.

Prevenção de litígios judiciais

Antes da tomada de qualquer decisão pessoal, profissional ou familiar, é essencial contar com a avaliação de um advogado para prevenir possíveis conflitos e prejuízos futuros.

Consideração de novas demandas

É sempre bom buscar um advogado quando há dúvida sobre a necessidade ou possibilidade do ajuizamento de um processo judicial, bem como avaliar as consequências da abertura de um litígio judicial.

Consultoria Jurídica pela Internet

Nosso escritório dispõe de um sistema que facilita a consulta com advogado pela Internet, de forma fácil, ágil e acessível, sem olvidar da qualidade já reconhecida pelo mercado.

Conheça nossa consultoria jurídica clicando neste link.

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TJMA publica segundo edital sobre acordos em precatórios https://henriqueteixeira.adv.br/tjma-publica-segundo-edital-sobre-acordos-em-precatorios/ Fri, 22 Jan 2021 00:05:40 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=286 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Ontem, 20 de janeiro de 2021, foi publicado edital no Diário da Justiça Estadual do Maranhão convocando os credores de precatórios estaduais dos orçamentos de 2014, 2015 e 2016 para realização de acordos com a finalidade de acelerar o pagamento dos valores devidos pelo Estado do Maranhão.

Este é o segundo edital de convocação para acordos em precatórios após a edição da Lei Estadual n. 10.684, de 19 de setembro de 2017, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 34.571, de 19 de novembro de 2018.

O edital informa que foram disponibilizados R$ 17.427.453,34 (dezessete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) exclusivamente para realização de acordos em precatórios estaduais dos orçamentos de 2014, 2015 e 2016. Isto significa que a mesma quantia deverá ser disponibilizada para pagamento de precatórios da lista de credores sem a realização de acordos, conforme preceitua o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

O que é precatório

Precatório é a forma de pagamento dos créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, conforme preceitua o artigo 100 da Constituição Federal, que ultrapassem o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão.

Em outras palavras, é o procedimento de pagamento.

Quando o processo judicial se encerra, são homologados os valores devidos ao credor. Se o crédito ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão, o credor entra na fila de precatórios para aguardar o seu pagamento.

O Estado do Maranhão deve hoje mais de 1,7 bilhão de reais em precatórios dos orçamentos de 2014 a 2021, totalizando mais de 12 mil credores.

Quem pode fazer acordo neste momento?

Conforme estipulado no edital, somente os credores de precatórios dos orçamentos do Estado dos anos de 2014, 2015 e 2016 podem protocolar o requerimento de acordo diretamente na Procuradoria Geral do Estado ou no protocolo do Tribunal de Justiça, ou seja, todos os demais credores devem aguardar a publicação de novos editais.

A lista dos credores de precatórios do Estado está disponível no site da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão ou no arquivo que juntamos ao final desta publicação.

Os credores que constarem na lista dos precatórios dos orçamentos de 2014, 2015 e 2016 que tiverem interesse em realizar acordo devem buscar imediatamente seus advogados.

Nossos clientes podem entrar em contato por mensagem de WhatsApp no número (98) 98776-8113.

Plano de pagamento

Em dezembro do ano passado a coordenadoria de precatórios divulgou o plano de pagamentos de todos os entes incluídos no regime especial, ou seja, que estão com precatórios atrasados.

Segundo o plano de pagamentos, o Estado do Maranhão deve R$ 1.737.116.909,38 (um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões, cento e dezesseis mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos) em precatórios dos orçamentos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

Para que haja a quitação de todos estes precatórios até 31 de dezembro de 2024, prazo estipulado pela emenda Emenda Constitucional 95, o Estado do Maranhão deve pagar parcelas mensais no valor de R$ 36.189.935,61 (trinta e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos).

Infelizmente, o Estado não vem cumprindo os planos de pagamento, tal como fez no ano de 2020, o que acarreta absurda morosidade para quitação dos precatórios em virtude do acúmulo e majoração da dívida.

Lista de credores

Temos recebido diversas ligações e mensagens sobre uma outra lista com o nome de todos os professores que ajuizaram a ação de Descompressão Salarial antes de 2016. Está sendo repassada, erroneamente, a informação de que as pessoas que constam naquela lista poderiam fazer acordo com o Estado.

Cabe esclarecer que a lista correta dos credores de precatórios está ao final desta postagem ou no site da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão. Somente os credores desta lista, que constem como credores do orçamento 2014, estão aptos a realizar acordo com o Estado neste momento.

︾ Segundo Edital de acordos em precatórios do MA

︾ Lista atualizada de credores de precatórios

︾ Plano de Pagamento 2021

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Perguntas e respostas sobre o RE 523086 relativo à Promoção de Professores no Maranhão https://henriqueteixeira.adv.br/perguntas-e-respostas-sobre-o-re-523086-relativo-a-promocao-de-professores-no-maranhao/ Thu, 17 Dec 2020 22:00:11 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=277 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Após a decisão proferida no dia 04/12/2020 no Recurso Extraordinário 523086 relativo à promoção dos professores estaduais do Maranhão, recebemos muitos questionamentos dos professores acerca do alcance e dos desdobramentos desse julgamento.

Com o fito de trazer esclarecimentos à categoria dos professores públicos do Maranhão elencaremos aqui perguntas e respostas às principais dúvidas levantadas.

1 – Quem são os beneficiários da decisão?

De um modo geral, todos os professores que foram promovidos com base no antigo Estatuto do Magistério, Lei 6.110/1994, são beneficiários da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 523086.

Explico, a pretensão do Estado do Maranhão era a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 do antigo Estatuto do Magistério, ou seja, os artigos que tratavam dos mecanismos de promoção dos professores públicos do Estado.

Caso o STF acatasse as alegações do Estado e declarasse a inconstitucionalidade dos mecanismos de promoção do antigo Estatuto do Magistério, todos os professores promovidos com base naquela lei, ou seja, todos os professores promovidos no período de 1995 a 2015, poderiam ter suas promoções anuladas com base na súmula 473 do próprio STF.

Por outro lado, milhares de professores que ingresssaram com ações judiciais pleiteando o pagamento do retroativo relativo à promoção, que dependiam desta decisão do STF, poderiam nunca receber os seus valores devidos caso houvesse a declaração de inconstitucionalidade.

2 – Quem tem direito ao retroativo de promoção?

Com a decisão proferida no dia 04 de dezembro, milhares de processos em tramitação relativos ao pagamento do retroativo da promoção poderão ter seu trâmite retomado.

Existem 929 (novecentos e vinte e nove) em que o Estado do Maranhão havia ingressado com Recurso Extraordinário e que estavam estavam suspensos aguardando a decisão definitiva do STF. Com a decisão, esses processos poderão seguir para elaboração de cálculos e cobrança do valor devido.

Repercussão Geral Tema 493

Vale dizer que outros milhares de processos tramitam nas varas da Fazenda Pública de São Luís já em fase de liquidação (elaboração de cálculos). Muitos já estão em fase de precatório ou já foram pagos.

Somente os professores que ingressaram com as ações no tempo devido receberão os seus créditos. Infelizmente aqueles professores que não ingressaram com essas ações não podem mais ingressar, haja vista a passagem do prazo prescricional.

3 – Quais os próximos passos na tramitação desses processos?

Os processos serão liberados para elaboração dos cálculos. Após a apresentação dos valores por parte dos advogados dos autores, o Estado será intimado para impugnar (contestar) os cálculos.

Passada a fase de impugnação, os juízes das varas da Fazenda Pública de São Luís têm o entendimento da necessidade de envio dos processos para a contadoria judicial, o que tem acarretado longo atraso na marcha processual haja vista que a contadoria judicial do fórum de São Luís tem demorado mais de um ano pra fazer cálculos nesses processos . Leia mais sobre a demora na contadoria judicial neste link.

Superada a fase de cálculos pela contadoria judicial, o juiz deve decidir pelo valor definitivo a ser pago com a consequente inclusão do crédito na fila de precatórios do Estado.

4 – Há previsão de quando ocorrerá o pagamento do retroativo?

É muito difícil definir um prazo para pagamento haja vista que a morosidade do judiciário, especialmente nas causas contra o Estado, é uma terrível e notória realidade.

Ademais, cada processo deve ser analisado individualmente, pois muitos processos já estão em fase de precatórios e centenas de professores já receberam seus créditos relativos ao retroativo de promoção.

Para os nossos clientes que desejarem obter informações sobre seus processos, pedimos que entrem em contato conosco pelo WhatsApp no número (98) 98776-8113.

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STF finaliza julgamento sobre promoção de professores do Maranhão https://henriqueteixeira.adv.br/stf-finaliza-julgamento-sobre-promocao-de-professores-do-maranhao/ Mon, 07 Dec 2020 02:10:02 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=240 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última sexta-feira, julgamento do Recurso Extraordinário n. 523086 que trata da promoção dos professores estaduais do Maranhão.

O recurso, manejado pelo Estado do Maranhão, pretendia que o Supremo Tribunal Federal declarasse a inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei Estadual 6.110/1994, antigo Estatuto do Magistério do Maranhão. Tais artigos tratavam sobre os mecanismos de promoção dos professores públicos do Estado do Maranhão.

Desde dezembro de 2006 o recurso aguadava julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, foram 14 (quatorze) anos aguardando uma decisão definitiva da Suprema Corte.

Por unanimidade, os ministros do STF seguiram o voto do relator Min. Gilmar Mendes que entendeu que “considerando a revogação integral da lei objeto desta demanda, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o Estado do Maranhão e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, entendo estarmos diante de hipótese em que possível a suspensão do reconhecimento da repercussão geral do tema”.

Em outras palavras, o relator considerou essencialmente dois fundamentos para julgar pela perda da Repercussão Geral do recurso: a revogação expressa e integral da Lei 6.110/1994 e o acordo firmado pelo Estado do Maranhão em 2013 que garantiu a concessão de todas as promoções pendentes.

TESES EM DEBATE

O principal debate ocorrido neste julgamento é de que a dupla forma de provimento para a última classe da carreira do magistério estadual resultaria em burla ao princípio do concurso público.

Explico, o antigo Estatudo do Magistério dividiu a carreira dos professores estaduais do Maranhão em quatro classes distintas: a classe I para professores com formação de nível médio, a classe II para professores com formação do quarto adicional, a classe III para professores com formação em licenciatura curta e a classe IV para professores com formação em licenciatura plena.

O antigo estatuto previa o acesso à última classe (IV) por dois meios: pelo concurso público (provimento originário) e pela promoção (provimento derivado), o que, segundo entendimento do Procurador Geral da República e da Procuradoria do Estado, seria a burla ao princípio constitucional do concurso público.

Por outro lado, o advogado das professoras defendia que a carreira do Magistério Estadual é uma só, o que permite a promoção entra classes, e que a expressa revogação do antigo Estatuto do Magistério bem como o acordo firmado com o Estado do Maranhão resultam em perda do objeto do recurso.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reviu o tema 493 da sistemática repercussão geral, para constar que: “Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94 do Estado do Maranhão”, conforme o art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, e negou seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Falou, pela recorrida, o Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

EFEITOS DA DECISÃO

Se a pretensão do Estado do Maranhão fosse admitida, ou seja, se o STF entendesse pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos do antigo Estatuto, milhares de professores que foram promovidos entre 1994 e 2015 correriam o risco de terem suas promoções anuladas e de não receberem os retroativos devidos.

Com a decisão, 929 (novecentos e vinte e nove) processos que estavam sobrestados aguardando julgamento deste Recurso poderão ser retomados com realização de cálculos e cobrança dos valores retroativos devidos aos professores.

Repercussão Geral Tema 493

︾ RELATÓRIO RE 523086

︾ VOTO RE 523086

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STF julga prejudicada ADI 3567 https://henriqueteixeira.adv.br/stf-julga-prejudicada-adi-3567/ Tue, 18 Aug 2020 23:14:59 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=227 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567 que trata das promoções dos professores estaduais do Maranhão transitou em julgado no dia 14 de agosto, último.

A ADI, movida pelo Procurador Geral da República, no ano de 2005, pedia ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei Estadual 6.110/1994 (antigo Estatuto do Magistério do Maranhão), que tratavam da promoção dos professores estaduais.

A fundamentação do pedido baseava-se na alegação de que os mecanismos de promoção do antigo Estatuto do Magistério do Maranhão feririam o princípio constitucional do concurso público na medida em que possibilitariam o provimento originário entre carreiras sem a realização de concurso público. Ou seja, o Procurador Geral da República entendia que a possibilidade de ascenção entre as classes da carreira do magistério resultaria em mudança de carreira sem aprovação em certame público, o que é vedado pela Constituição Federal.

TESES EM DEBATE

O principal debate ocorrido no julgamento da ADI é de que a dupla forma de provimento para a última classe da carreira do magistério estadual resultaria em burla ao princípio do concurso público.

Explico, o antigo Estatudo do Magistério dividiu a carreira dos professores estaduais do Maranhão em quatro classes distintas: a classe I para professores com formação de nível médio, a classe II para professores com formação do quarto adicional, a classe III para professores com formação em licenciatura curta e a classe IV para professores com formação em licenciatura plena.

O antigo estatuto previa o acesso à última classe (IV) por dois meios: pelo concurso público (provimento originário) e pela promoção (provimento derivado), o que, segundo entendimento do Procurador Geral da República, seria a burla ao princípio constitucional do concurso público.

Com o advento do novo Estatutodo Magistério do Maranhão, Lei Estadual 9.860/2013, que revogou expressamente os artigos impugnados na ADI e modificou os mecanismos de promoção na carreira não permitindo mais o acesso à última classe por meio de concurso público, o STF entendeu como prejudicado o pedido do PGR haja vista a perda do objeto.

O entendimento pacífico do STF é de que não cabe declaração de inconstitucionalide de lei revogada, por isso a ADI foi julgada prejudicada com trânsito em julgado no último dia 14 de agosto.

929 PROCESSOS DE PROMOÇÃO AGUARDAM DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL

Repercussão Geral Tema 493

Hoje, somente no Maranhão, pelo menos 929 processos sobre promoção de professores estaduais estão suspensos em virtude de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 523086.

A repercussão geral é instituto previsto no artido 1.035 do Código de Processo Civil que determina a suspensão, em todo território nacional, de processos que tratam de matéria idêntica ao tema em debate no STF.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. […]

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

O Recurso Extraordinário 523086 chegou ao STF em dezembro de 2006, tendo a repercussão geral reconhecida pelo pleno do STF em outubro de 2011, de lá para cá pelo menos 929 processos aguardam a decisão definitiva do STF acerca da repercussão geral reconhecida.

Na prática, o RE 523086 dependia da ADI 3567 para continuidade do seu julgamento. Resolvida a ADI 3567, resta agora a continuidade do julgamento do RE 523086 para que as centenas de processos de promoção dos professores estaduais do Maranhão tenham seu regular prosseguimento.

 Acórdão ADI 3567

 Certidão Trânsito em Julgado

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Publicado primeiro edital sobre acordos em precatórios do Estado https://henriqueteixeira.adv.br/publicado-primeiro-edital-sobre-acordos-em-precatorios-do-estado/ Sun, 26 Jan 2020 03:56:00 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=172 Leia mais]]> Nesta sexta-feira, 24 de janeiro, foi publicado edital no Diário da Justiça Estadual do Maranhão convocando os credores de precatórios estaduais do orçamento de 2014 para realização de acordos com a finalidade de acelerar o pagamento dos valores devidos pelo Estado do Maranhão.

Este é o primeiro edital de convocação para acordos em precatórios após a edição da Lei Estadual n. 10.684, de 19 de setembro de 2017, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 34.571, de 19 de novembro de 2018.

O edital informa que foram disponibilizados R$ 17.596.662,90 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) exclusivamente para realização de acordos em precatórios estaduais do orçamento de 2014. Isto significa que a mesma quantia deverá ser disponibilizada para pagamento de precatórios da lista de credores sem a realização de acordos, conforme preceitua o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

O que é precatório

Precatório é a forma de pagamento dos créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, conforme preceitua o artigo 100 da Constituição Federal, que ultrapassem o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão.

Em outras palavras, é o procedimento de pagamento.

Quando o processo judicial se encerra, são homologados os valores devidos ao credor. Se o crédito ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão, o credor entra na fila de precatórios para aguardar o seu pagamento.

Quem pode fazer acordo neste momento?

Conforme estipulado no edital, somente os credores de precatórios do orçamento do Estado do ano de 2014 podem protocolar o requerimento de acordo diretamente na Procuradoria Geral do Estado ou no protocolo do Tribunal de Justiça, ou seja, todos os demais credores devem aguardar a publicação de novos editais.

A lista dos credores de precatórios do Estado está disponível no site da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão ou no arquivo que juntamos ao final desta publicação.

Os credores que constarem na lista dos precatórios do orçamento de 2014 que tiverem interesse em realizar acordo devem buscar seus advogados.

Sobre o plano de pagamentos firmado pelo Estado junto ao Tribunal de Justiça

O Estado do Maranhão deve hoje mais de 1,4 bilhão de reais em precatórios dos orçamentos de 2014 a 2020, totalizando mais de 10 mil credores. Contudo, desde agosto de 2018 não é feito nenhum pagamento da fila normal, exceto pelos pagamentos prioritários.

Em julho de 2019 foi homologado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, plano de pagamentos proposto pelo Estado do Maranhão em que o Governo do Estado comprometeu-se a pagar parcelas mensais no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no período de agosto a dezembro do ano passado, documento em anexo.

Entretanto, o Estado não quitou as parcelas propostas e o Tribunal de Justiça não tomou qualquer medida para exigir o pagamento das parcelas estipuladas no plano de pagamentos firmado pelo Estado.

Em tempo (10 de fevereiro de 2020)

Temos recebido diversas ligações e mensagens sobre uma outra lista com o nome de todos os professores que ajuizaram a ação de Descompressão Salarial antes de 2016. Está sendo repassada, erroneamente, a informação de que as pessoas que constam naquela lista poderiam fazer acordo com o Estado.

Cabe esclarecer que a lista correta dos credores de precatórios está ao final desta postagem ou no site da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão. Somente os credores desta lista, que constem como credores do orçamento 2014, estão aptos a realizar acordo com o Estado neste momento.

 EDITAL ACORDOS PRECATÓRIOS 2014

 LISTA DE CREDORES PRECATÓRIOS MARANHÃO

 PLANO DE PAGAMENTOS HOMOLOGADO PELO TJMA

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