Artigo – Henrique Teixeira Advogados Associados https://henriqueteixeira.adv.br Henrique Teixeira Advogados é especialista na defesa dos direitos dos professores. Atuamos com direito administrativo, previdenciário, trabalhista, sucessório e consumerista. Wed, 14 Dec 2022 17:43:49 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.1.7 https://henriqueteixeira.adv.br/wp-content/uploads/2020/09/cropped-logo1-1-32x32.png Artigo – Henrique Teixeira Advogados Associados https://henriqueteixeira.adv.br 32 32 Abono de permanência e a demora na concessão da aposentadoria https://henriqueteixeira.adv.br/abono-de-permanencia-e-a-demora-na-concessao-da-aposentadoria/ Wed, 14 Dec 2022 17:40:56 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=1177 Leia mais]]> Um questionamento recorrente que recebemos de nossos clientes é a situação daqueles professores que já preencheram os requisitos para aposentadoria mas continuam trabalhando. Nesses casos, o servidor tem direito ao abono de permanência. Pra entender melhor, assista o seguinte vídeo:

Fizemos um segundo vídeo explicando a situação dos professores que já deram entrada na aposentadoria e continuam pagando a contribuição previdenciária, assista aqui:

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Sobre o terceiro edital para acordos em precatórios do Maranhão https://henriqueteixeira.adv.br/sobre-o-terceiro-edital-para-acordos-em-precatorios/ Tue, 26 Jul 2022 15:14:10 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=1022 Leia mais]]> Ontem, 25/07/22, o Tribunal de Justiça do Maranhão publicou notícia sobre novo edital relativo a acordos em precatórios do estado.

Primeiro, é importante destacar que nem todos os processos judiciais contra o Estado já estão na fase de precatório. Segundo, o Estado escolhe quais os precatórios pretende realizar acordo, ou seja, nem todo precatório está apto para acordo neste momento.

1. O QUE É PRECATÓRIO

O primeiro passo é saber se o seu processo já está na fase de precatórios. Para isso, você deve consultar o seu advogado.

Aos nossos clientes, o caminho mais fácil para saber se está apto a realizar acordo é acessando o site https://acordos.henriqueteixeira.adv.br. Lá, nossos clientes podem consultar se estão incluídos na lista de precatórios que o Estado pretende fazer acordo neste momento.

No caso do Estado do Maranhão a fila de precatórios contém mais de 10.000 credores, incluídos nos orçamentos do Estado dos anos de 2015, 2016, assim sucessivamente até o orçamento de 2022.

O Estado do Maranhão deve mais de 1 bilhão e 900 milhões de reais em precatórios para esses 10 mil credores. Alguns destes credores tiveram seus processos concluídos em 2014 e estão nesta fila há 8 anos aguardando pagamento de seus créditos.

São exatamente os credores de precatórios dos orçamentos de 2015 a 2018 que estão sendo convocados para realizarem acordos.

Destes mais de 10.000 credores de precatórios, mais de 10% são professores, clientes nossos, credores de processos de descompressão, reclassificação ou urv.

2. QUEM PODE FAZER ACORDO NESTE MOMENTO

A lista dos precatórios é divulgada pelo Tribunal de Justiça no site da coordenadoria de precatórios. Para facilitar compartilhamos esta lista ao final.

Cabe esclarecer que a lista divulgada pelo tribunal, por medida de segurança, não indica o nome dos credores, apenas o número dos processos.

Em relação aos nossos clientes, nós estamos entrando em contato com cada um que tem direito ao acordo. É só aguardar nossa ligação ou mensagem de sms.

3. QUAL O PROCEDIMENTO E OS REQUISITOS DO ACORDO

O edital publicado pelo tribunal de justiça informa que os credores que aceitarem a formalização do acordo deverão renunciar a um deságio que varia de 10% a 40% dependendo do valor do precatório:

  • I. 10% (dez por cento) para os precatórios com valor de até R$ 100.000,00; 
  • II. 20% (vinte por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 100.000,00 e até o limite de R$ 250.000,00; 
  • III. 30% (trinta por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 250.000,00 e até o limite de R$ 500.000,00; e,
  • IV. 40% (quarenta por cento) para os precatórios com valor superior a R$ 500.000,00.

É importante observar que além do deságio haverá a cobrança de impostos e honorários advocatícios.

A decisão é pessoal e cabe unicamente ao credor principal.

4. POR QUE MEU PROCESSO AINDA NÃO ESTÁ EM PRECATÓRIO

Muitos clientes nos perguntam o porquê de alguns professores já terem precatórios e outros não.

São muitas variáveis que determinam o tempo de duração de cada processo. Mas é público e notório que dois fatores são essenciais: a flagrante morosidade do judiciário e a insistência do estado do maranhão em postergar o pagamento destes créditos por meio de apresentação de recursos protelatórios.

Fizemos uma série de vídeos em nosso canal do youtube explicando tudo sobre precatórios, neste link: https://youtube.com/playlist?list=pl5m2_wxpbnq79u097cdshoy2x19jemsvy

Por fim, estamos entrando em contato com os nossos clientes que têm direito ao acordo neste momento. Mas se ainda assim restar alguma dúvida enviem mensagem para o nosso WhatsApp neste link (98 98776-8113).

Nosso telefone: (98) 3199-7573.


︾ Lista de credores de precatórios atualizada até Jun/2022

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Série de Vídeos sobre Descompressão Salarial https://henriqueteixeira.adv.br/serie-de-videos-sobre-descompressao-salarial/ Tue, 13 Jul 2021 20:01:42 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=992 Visando facilitar o acesso a informações relevantes, produzimos uma série de vídeos acerca do processo de Descompressão Salarial. Assista abaixo os vídeos e não se esqueça de se inscrever em nosso canal do YouTube!

Primeiro Vídeo

Primeiro Vídeo – O que é o Processo de Descompressão Salarial

Segundo Vídeo

Segundo Vídeo – Como estão os processos de Descompressão Salarial?

Terceiro Vídeo

Terceiro Vídeo – O que é o Incidente de Assunção de Competência 18193/2018?

Quarto Vídeo

Quarto vídeo – Os resultados falam por si.
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Empréstimo consignado e exoneração por acúmulo de cargo público https://henriqueteixeira.adv.br/emprestimo-consignado-e-exoneracao-por-acumulo-de-cargo-publico/ Thu, 13 May 2021 18:31:24 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=913 Leia mais]]> Por Morghanna Carvalho e Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, observadas as exceções e requisitos para tanto. Diante da competência do Tribunal de Contas do Maranhão de promover o controle externo da administração pública, foi editada em julho de 2018 a Instrução Normativa do TCE/MA nº 55 com a finalidade de estabelecer diretrizes e métodos para apreciar a legalidade dos atos de admissão e manutenção de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual. As portarias TCE/MA nº 360/2019 e nº 1045/2019, trouxeram os meios, prazos e consectários, de forma a regulamentar a aplicação da instrução normativa.

Em atenção à norma constitucional e aos atos normativos supramencionados, muitos servidores foram notificados a optar por um dos cargos com a consequente exoneração do outro, evitando sofrer maiores sanções. De acordo com a OAB/MA, cerca de 37 mil servidores públicos foram identificados em acúmulo de cargos. Por este motivo, tivemos exonerações em massa até o início de 2020, quando do término do prazo para apresentação das justificativas.

Acontece que os ocupantes de cargos públicos que possuem empréstimo consignado se veem, na maioria dos casos, impossibilitados de adimplir com a obrigação aderida antes da notificação sobre o acúmulo de cargos. Vale ressaltar que à época da contratação do empréstimo os servidores possuíam maior poder aquisitivo, em virtude da dupla remuneração. Entretanto, pela necessidade de correção do acúmulo ilícito de cargos, de forma imprevisível, têm sua renda bastante reduzida.

Como proceder diante da situação narrada?

O Código Civil, por adotar a teoria da imprevisão, assegura ao contratante que teve alteradas, de forma significativa e inesperada, as condições do momento da realização do contrato, solicitar a revisão das prestações que se tornaram excessivamente onerosas. Ou seja, o servidor que teve sua situação financeira alterada pela exoneração de cargo, pode e deve requerer a revisão contratual a fim de adequar as parcelas à sua nova realidade. Nesse sentido segue recente julgado do TJ-SP em que se verifica a aplicação da teoria da imprevisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL –Admissibilidade da medida no caso em questão – Documentos nos autos que comprovam a queda abrupta de receitas auferidas pela parte autora, assim como a deterioração de suas finanças a partir de fevereiro de 2020 – Fato extraordinário e imprevisível que permite a intervenção na relação jurídica firmada entre as partes – Cláusula rebus sic stantibus – Arts. 497 do CPC/15 e art. 84, pa-rágrafo 4° do Código de Defesa do Consumidor – Descumprimento acarretará grave dano à parte autora – Decisão mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP AI:2186620-91.2020.8.26.000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de julgamento: 26/02/2021, 23° Câ-mara de Direito Privado, Data da Publicação: 26/02/2021)

Ademais, de acordo com entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aplic-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Tal norma elenca como direito básico do consumidor, in verbis, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Por consequência da aplicação do CDC, a instituição financeira tem o dever de prestar informações de maneira adequada e permanente sobre o serviço ofertado, assim como conceder o instrumento contratual, de forma que assegure ao consumidor escolhas conscientes que lhe permitirão atingir as expectativas criadas quando da celebração do negócio jurídico.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS PROBATÓRIO A FAVOR DO CONSUMIDOR. DEVER DE JUNTADA DE CONTRATO – É o caso, ainda, da incidência do IRDR de Tema 05 do TJ/MA: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autoriza-das pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consu-midor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, perma-necendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do emprésti-mo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). (TJ-MA AI: 0802174-61.2021.8.10.0000, Relator: Kleber Costa Carvalho, Data de julgamento: 07/05/2021, Pri-meira câmara cível, Data da publicação: 11/05/2021)

Destarte, a judicialização da demanda é medida que se faz necessária para o amparo do consumidor que se vê nas condições supramencionadas. Exonerado e impossibilitado de dispor da sua renda sem comprometer o sustento familiar para o adimplemento do empréstimo, o julgador irá realizar a revisão das cláusulas contratuais, trazendo equilibrada e justa execução ao contrato, de forma a adequar as prestações às possibilidades do contratante.

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Quando devo consultar um advogado? https://henriqueteixeira.adv.br/quando-devo-consultar-um-advogado/ Fri, 07 May 2021 11:08:49 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=889 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

É muito comum observarmos casos de clientes que chegam ao nosso escritório com problemas simples que poderiam ter sido evitados se um advogado tivesse participado da tomada de decisão lá no início do contexto.

Infelizmente, culturalmente, nós costumamos buscar o advogado somente para remediar situações em que já ocorreu o prejuízo ou deflagrou-se o conflito.

Vale dizer que se todos tivessem acesso a um advogado antes da tomada de uma decisão importante, muitos processos judiciais não existiriam.

Entendo que este problema ocorre também em virtude da escassez e da dificuldade de acesso a um advogado qualificado.

Contudo, a tecnologia hoje nos permite realizar consultas jurídicas pela internet, facilitando o atendimento e trazendo comodidade tanto para o consulente quanto para o consultor.

A consulta pela internet, além de abreviar distâncias, poupa tempo, ou seja, você não precisa ficar aguardando para ser atendido no escritório do advogado, e torna mais acessível o atendimento na medida em que pode baratear os custos para elaboração do parecer jurídico.

Casos Específicos

Dúvidas Jurídica em Geral

Quando surgir uma dúvida jurídica, de qualquer natureza, procure sempre um advogado qualificado para não cometer falhas com base em informações falsas.

Análise de contratos

Na análise ou elaboração de qualquer tipo de contrato, o advogado é essencial. Não se engane, este é o caminho mais fácil para criar situações que poderão gerar grande dor de cabeça futuramente: assinar um contrato sem a devida análise prévia de um advogado.

Decisões sucessórias ou hereditárias

Na definição de heranças e planejamento sucessório é essencial ouvir um advogado especialista na área. Especialmente nos casos relativos à necessidade de um testamento ou abertura de inventário. É muito comum recebermos clientes envolvidos em fortes conflitos familiares decorrentes da ausência do planejamento sucessório prévio, ou seja, os filhos brigam em virtude da herança deixada pelos pais.

Decisões Profissionais

Qualquer decisão profissional relevante exige uma consulta prévia a um advogado, como, por exemplo, na verificação de situações que podem ensejar uma doença ocupacional.

Na compra ou venda de imóvel

É muito comum tomarmos conhecimento de pessoas que adquirem imóveis por meio de procuração pública e sofrem para conseguir a transferência do imóvel anos apos a realizaçao do negócio jurídico. Ouvindo previamente um advogado, é possível realizar a aquisição, ou venda, de um imóvel de forma segura e sem correr o risco de ter que passar por longo processo judicial no futuro.

Na compra ou venda de uma empresa ou participação societária

Mesmo na compra de um ponto comercial, na venda de participação societária, ou, ainda, na aquisição de uma empresa em pleno funcionamento, é primordial ter o acompanhamento de um advogado capaz de indicar as diligências necessárias para a correta realização do negócio jurídico.

Prevenção de litígios judiciais

Antes da tomada de qualquer decisão pessoal, profissional ou familiar, é essencial contar com a avaliação de um advogado para prevenir possíveis conflitos e prejuízos futuros.

Consideração de novas demandas

É sempre bom buscar um advogado quando há dúvida sobre a necessidade ou possibilidade do ajuizamento de um processo judicial, bem como avaliar as consequências da abertura de um litígio judicial.

Consultoria Jurídica pela Internet

Nosso escritório dispõe de um sistema que facilita a consulta com advogado pela Internet, de forma fácil, ágil e acessível, sem olvidar da qualidade já reconhecida pelo mercado.

Conheça nossa consultoria jurídica clicando neste link.

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TJMA publica segundo edital sobre acordos em precatórios https://henriqueteixeira.adv.br/tjma-publica-segundo-edital-sobre-acordos-em-precatorios/ Fri, 22 Jan 2021 00:05:40 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=286 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Ontem, 20 de janeiro de 2021, foi publicado edital no Diário da Justiça Estadual do Maranhão convocando os credores de precatórios estaduais dos orçamentos de 2014, 2015 e 2016 para realização de acordos com a finalidade de acelerar o pagamento dos valores devidos pelo Estado do Maranhão.

Este é o segundo edital de convocação para acordos em precatórios após a edição da Lei Estadual n. 10.684, de 19 de setembro de 2017, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 34.571, de 19 de novembro de 2018.

O edital informa que foram disponibilizados R$ 17.427.453,34 (dezessete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) exclusivamente para realização de acordos em precatórios estaduais dos orçamentos de 2014, 2015 e 2016. Isto significa que a mesma quantia deverá ser disponibilizada para pagamento de precatórios da lista de credores sem a realização de acordos, conforme preceitua o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

O que é precatório

Precatório é a forma de pagamento dos créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, conforme preceitua o artigo 100 da Constituição Federal, que ultrapassem o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão.

Em outras palavras, é o procedimento de pagamento.

Quando o processo judicial se encerra, são homologados os valores devidos ao credor. Se o crédito ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão, o credor entra na fila de precatórios para aguardar o seu pagamento.

O Estado do Maranhão deve hoje mais de 1,7 bilhão de reais em precatórios dos orçamentos de 2014 a 2021, totalizando mais de 12 mil credores.

Quem pode fazer acordo neste momento?

Conforme estipulado no edital, somente os credores de precatórios dos orçamentos do Estado dos anos de 2014, 2015 e 2016 podem protocolar o requerimento de acordo diretamente na Procuradoria Geral do Estado ou no protocolo do Tribunal de Justiça, ou seja, todos os demais credores devem aguardar a publicação de novos editais.

A lista dos credores de precatórios do Estado está disponível no site da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão ou no arquivo que juntamos ao final desta publicação.

Os credores que constarem na lista dos precatórios dos orçamentos de 2014, 2015 e 2016 que tiverem interesse em realizar acordo devem buscar imediatamente seus advogados.

Nossos clientes podem entrar em contato por mensagem de WhatsApp no número (98) 98776-8113.

Plano de pagamento

Em dezembro do ano passado a coordenadoria de precatórios divulgou o plano de pagamentos de todos os entes incluídos no regime especial, ou seja, que estão com precatórios atrasados.

Segundo o plano de pagamentos, o Estado do Maranhão deve R$ 1.737.116.909,38 (um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões, cento e dezesseis mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos) em precatórios dos orçamentos 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

Para que haja a quitação de todos estes precatórios até 31 de dezembro de 2024, prazo estipulado pela emenda Emenda Constitucional 95, o Estado do Maranhão deve pagar parcelas mensais no valor de R$ 36.189.935,61 (trinta e seis milhões, cento e oitenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos).

Infelizmente, o Estado não vem cumprindo os planos de pagamento, tal como fez no ano de 2020, o que acarreta absurda morosidade para quitação dos precatórios em virtude do acúmulo e majoração da dívida.

Lista de credores

Temos recebido diversas ligações e mensagens sobre uma outra lista com o nome de todos os professores que ajuizaram a ação de Descompressão Salarial antes de 2016. Está sendo repassada, erroneamente, a informação de que as pessoas que constam naquela lista poderiam fazer acordo com o Estado.

Cabe esclarecer que a lista correta dos credores de precatórios está ao final desta postagem ou no site da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão. Somente os credores desta lista, que constem como credores do orçamento 2014, estão aptos a realizar acordo com o Estado neste momento.

︾ Segundo Edital de acordos em precatórios do MA

︾ Lista atualizada de credores de precatórios

︾ Plano de Pagamento 2021

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Perguntas e respostas sobre o RE 523086 relativo à Promoção de Professores no Maranhão https://henriqueteixeira.adv.br/perguntas-e-respostas-sobre-o-re-523086-relativo-a-promocao-de-professores-no-maranhao/ Thu, 17 Dec 2020 22:00:11 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=277 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Após a decisão proferida no dia 04/12/2020 no Recurso Extraordinário 523086 relativo à promoção dos professores estaduais do Maranhão, recebemos muitos questionamentos dos professores acerca do alcance e dos desdobramentos desse julgamento.

Com o fito de trazer esclarecimentos à categoria dos professores públicos do Maranhão elencaremos aqui perguntas e respostas às principais dúvidas levantadas.

1 – Quem são os beneficiários da decisão?

De um modo geral, todos os professores que foram promovidos com base no antigo Estatuto do Magistério, Lei 6.110/1994, são beneficiários da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 523086.

Explico, a pretensão do Estado do Maranhão era a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 do antigo Estatuto do Magistério, ou seja, os artigos que tratavam dos mecanismos de promoção dos professores públicos do Estado.

Caso o STF acatasse as alegações do Estado e declarasse a inconstitucionalidade dos mecanismos de promoção do antigo Estatuto do Magistério, todos os professores promovidos com base naquela lei, ou seja, todos os professores promovidos no período de 1995 a 2015, poderiam ter suas promoções anuladas com base na súmula 473 do próprio STF.

Por outro lado, milhares de professores que ingresssaram com ações judiciais pleiteando o pagamento do retroativo relativo à promoção, que dependiam desta decisão do STF, poderiam nunca receber os seus valores devidos caso houvesse a declaração de inconstitucionalidade.

2 – Quem tem direito ao retroativo de promoção?

Com a decisão proferida no dia 04 de dezembro, milhares de processos em tramitação relativos ao pagamento do retroativo da promoção poderão ter seu trâmite retomado.

Existem 929 (novecentos e vinte e nove) em que o Estado do Maranhão havia ingressado com Recurso Extraordinário e que estavam estavam suspensos aguardando a decisão definitiva do STF. Com a decisão, esses processos poderão seguir para elaboração de cálculos e cobrança do valor devido.

Repercussão Geral Tema 493

Vale dizer que outros milhares de processos tramitam nas varas da Fazenda Pública de São Luís já em fase de liquidação (elaboração de cálculos). Muitos já estão em fase de precatório ou já foram pagos.

Somente os professores que ingressaram com as ações no tempo devido receberão os seus créditos. Infelizmente aqueles professores que não ingressaram com essas ações não podem mais ingressar, haja vista a passagem do prazo prescricional.

3 – Quais os próximos passos na tramitação desses processos?

Os processos serão liberados para elaboração dos cálculos. Após a apresentação dos valores por parte dos advogados dos autores, o Estado será intimado para impugnar (contestar) os cálculos.

Passada a fase de impugnação, os juízes das varas da Fazenda Pública de São Luís têm o entendimento da necessidade de envio dos processos para a contadoria judicial, o que tem acarretado longo atraso na marcha processual haja vista que a contadoria judicial do fórum de São Luís tem demorado mais de um ano pra fazer cálculos nesses processos . Leia mais sobre a demora na contadoria judicial neste link.

Superada a fase de cálculos pela contadoria judicial, o juiz deve decidir pelo valor definitivo a ser pago com a consequente inclusão do crédito na fila de precatórios do Estado.

4 – Há previsão de quando ocorrerá o pagamento do retroativo?

É muito difícil definir um prazo para pagamento haja vista que a morosidade do judiciário, especialmente nas causas contra o Estado, é uma terrível e notória realidade.

Ademais, cada processo deve ser analisado individualmente, pois muitos processos já estão em fase de precatórios e centenas de professores já receberam seus créditos relativos ao retroativo de promoção.

Para os nossos clientes que desejarem obter informações sobre seus processos, pedimos que entrem em contato conosco pelo WhatsApp no número (98) 98776-8113.

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Publicado primeiro edital sobre acordos em precatórios do Estado https://henriqueteixeira.adv.br/publicado-primeiro-edital-sobre-acordos-em-precatorios-do-estado/ Sun, 26 Jan 2020 03:56:00 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=172 Leia mais]]> Nesta sexta-feira, 24 de janeiro, foi publicado edital no Diário da Justiça Estadual do Maranhão convocando os credores de precatórios estaduais do orçamento de 2014 para realização de acordos com a finalidade de acelerar o pagamento dos valores devidos pelo Estado do Maranhão.

Este é o primeiro edital de convocação para acordos em precatórios após a edição da Lei Estadual n. 10.684, de 19 de setembro de 2017, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 34.571, de 19 de novembro de 2018.

O edital informa que foram disponibilizados R$ 17.596.662,90 (dezessete milhões, quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) exclusivamente para realização de acordos em precatórios estaduais do orçamento de 2014. Isto significa que a mesma quantia deverá ser disponibilizada para pagamento de precatórios da lista de credores sem a realização de acordos, conforme preceitua o artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

O que é precatório

Precatório é a forma de pagamento dos créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, conforme preceitua o artigo 100 da Constituição Federal, que ultrapassem o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão.

Em outras palavras, é o procedimento de pagamento.

Quando o processo judicial se encerra, são homologados os valores devidos ao credor. Se o crédito ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, no caso do Maranhão, o credor entra na fila de precatórios para aguardar o seu pagamento.

Quem pode fazer acordo neste momento?

Conforme estipulado no edital, somente os credores de precatórios do orçamento do Estado do ano de 2014 podem protocolar o requerimento de acordo diretamente na Procuradoria Geral do Estado ou no protocolo do Tribunal de Justiça, ou seja, todos os demais credores devem aguardar a publicação de novos editais.

A lista dos credores de precatórios do Estado está disponível no site da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão ou no arquivo que juntamos ao final desta publicação.

Os credores que constarem na lista dos precatórios do orçamento de 2014 que tiverem interesse em realizar acordo devem buscar seus advogados.

Sobre o plano de pagamentos firmado pelo Estado junto ao Tribunal de Justiça

O Estado do Maranhão deve hoje mais de 1,4 bilhão de reais em precatórios dos orçamentos de 2014 a 2020, totalizando mais de 10 mil credores. Contudo, desde agosto de 2018 não é feito nenhum pagamento da fila normal, exceto pelos pagamentos prioritários.

Em julho de 2019 foi homologado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, plano de pagamentos proposto pelo Estado do Maranhão em que o Governo do Estado comprometeu-se a pagar parcelas mensais no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no período de agosto a dezembro do ano passado, documento em anexo.

Entretanto, o Estado não quitou as parcelas propostas e o Tribunal de Justiça não tomou qualquer medida para exigir o pagamento das parcelas estipuladas no plano de pagamentos firmado pelo Estado.

Em tempo (10 de fevereiro de 2020)

Temos recebido diversas ligações e mensagens sobre uma outra lista com o nome de todos os professores que ajuizaram a ação de Descompressão Salarial antes de 2016. Está sendo repassada, erroneamente, a informação de que as pessoas que constam naquela lista poderiam fazer acordo com o Estado.

Cabe esclarecer que a lista correta dos credores de precatórios está ao final desta postagem ou no site da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Maranhão. Somente os credores desta lista, que constem como credores do orçamento 2014, estão aptos a realizar acordo com o Estado neste momento.

 EDITAL ACORDOS PRECATÓRIOS 2014

 LISTA DE CREDORES PRECATÓRIOS MARANHÃO

 PLANO DE PAGAMENTOS HOMOLOGADO PELO TJMA

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Sobre o atraso das progressões dos professores estaduais no Maranhão https://henriqueteixeira.adv.br/sobre-o-atraso-das-progressoes-dos-professores-estaduais-no-maranhao/ Wed, 17 Jul 2019 04:03:23 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=178 Leia mais]]> Em janeiro de 2015, o Governo do Estado do Maranhão concedeu progressão funcional, que é a elevação na carreira de acordo com o tempo de serviço, para, pelo menos, 11.144 professores estaduais. Essas progressões ocorreram em obediência ao artigo 24 da Lei Estadual 9.860/2013, Estatuto do Magistério Estadual. Por previsão desta mesma Lei, o Governo Estadual já deveria ter concedido novas progressões para a maioria destes professores desde janeiro de 2019.

É que o artigo 18, II, do Estatuto do Magistério prevê que a cada quatro anos as progressões devem ser concedidas de forma automática, sem necessidade de requerimento administrativo, contudo o Estado do Maranhão não vêm cumprindo essa previsão legal.

Na prática as perdas remuneratórias podem ultrapassar o valor de R$ 1.284,38, entre janeiro e julho de 2019, explico.

Um professor enquadrado em janeiro de 2015 no nível Professor III-C-5, que já poderia ter sido progredido para o nível Professor III-C-6 em janeiro deste ano está perdendo R$ 174,76 todo mês, ou seja, um prejuízo total de R$ 1.223,30 desde janeiro.

No caso do Professor III-C-6, que já deveria estar no nível Professor III-C-7, a perda mensal é de R$ 183,48, totalizando R$ 1.284,38 nos últimos sete meses.

O prejuízo ainda pode ser maior se considerarmos gratificações e adicionais que não estão incluídos neste cálculo, tais como: Adicional de Tempo de Serviço, Titulação, Gratificação por Condição Especial de Trabalho, entre outros.

O Governo do Estado tem anunciado desde o ano passado que irá conceder as progressões devidas aos professores, contudo, repete as mesmas práticas da antiga oligarquia que governava o nosso Estado, ou seja, não cumpre estes mecanismos essenciais à valorização dos servidores públicos estaduais.

DOS APOSENTADOS

Situação mais delicada é a dos professores que já preencheram os requisitos para pedir aposentadoria mas continuam trabalhando aguardando a concessão da progressão. São muitos casos de professores que estão há anos trabalhando tempo maior do que o exigido em lei unicamente por medo de não terem esse direito incorporado à aposentadoria.

Há casos de professores que, depois de muito esperar pela progressão, requereram a aposentadoria sem terem essa parcela salarial integrada em suas aposentadorias.

Em qualquer destes casos, mesmo os professores que já se aposentaram sem a progressão ou ainda aqueles que tiveram negado pedido administrativo de progressão, podem ingressar com medida judicial para obrigar o Estado a conceder a mudança de nível e pagar o retroativo devido.

DO DIREITO AO RETROATIVO

Como sabemos, ainda que o Governo Estadual conceda as progressões atrasadas, o pagamento do retroativo não ocorre administrativamente, ou seja, o Governo não costuma pagar os valores devidos entre a data em que o servidor deveria ter sido progredido e a data em que ele efetivamente foi progredido.

Para isso, é essencial buscar a tutela jurisdicional. Ademais, o tema já é pacificado no Tribunal de Justiça do Maranhão:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETROATIVO DECORRENTE DE RECLASSIFICAÇÃO DE VENCIMENTOS, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROFESSORESDA REDE PÚBLICAESTADUAL DE ENSINO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 40 A 42 DA LEI Nº 6.110/94. OFENSA AOSARTIGOS5º, CAPUT, E37, INCISO II, AMBOS DA CF. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO ESPECIFICA EM GRAU SUPERIOR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 85 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO IMPROVIDO. -Não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, por ofensa aos artigos 37, inciso II, e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, vez que a promoção dentro do mesmo cargo é possível (Súmula 685/STF). – Para que haja a reclassificação funcional (promoção e progressão), basta que sejam atendidos as condições para que isso ocorra, quais sejam, colação de grau em nível superior e requerimento administrativo, que preenchidos geram direito ao recebimento dos valores retroativos, se existirem,observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. – Deve ser improvido o recurso quando não há a “… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). – Recurso conhecido e improvido. (TJMA – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – AGRAVO INTERNO N° 034762/2018 na Apelação Cível nº 056274/2017 – RELATORA DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR)

DO DIREITO À PROMOÇÃO

A mesma lógica é utilizado ao direito à promoção que é a elevação na carreira pela qualificação do professor. A diferença aqui é que a promoção imprescinde de requerimento administrativo e habilitação em curso superior enquanto que na progressão só se exige o decurso do tempo, sem necessidade de requerimento.

Muitos professores que ingressaram no Estado no concurso de 2009 para lecionar no ensino fundamental (Professor nível I) e que são portadores de graduação em nível superior têm direito à promoção para Professor nível III, inclusive pagamento do retroativo.

DO DIREITO À TITULAÇÃO

Na mesma esteira é o direito à titulação, prevista no artigo 35 do Estatuto do Magistério, todo professor que concluir cursos de aperfeiçoamento que somem carga horária de 360 horas ou cursos de especialização, mestrado ou doutorado têm direito a gratificação que varia de 10% a 25% sobre o vencimento base.

Assim como a progressão e a promoção, o Estado do Maranhão é useiro e vezeiro em demorar a conceder esses direitos aos professores o que pode resultar no ajuizamento de demandas judiciais para obrigar a administração pública a implantar o direito e pagar o retroativo.

 LISTA DE PROFESSORES PROGREDIDOS EM JANEIRO DE 2015

 ACÓRDÃO SOBRE DIREITO À PROGRESSÃO E RETROATIVO

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Entenda como são feitos os pagamentos nos processos judiciais https://henriqueteixeira.adv.br/entenda-como-sao-feitos-os-pagamentos-nos-processos-judiciais/ Mon, 08 Jul 2019 13:34:05 +0000 https://henriqueteixeira.adv.br/?p=248 Leia mais]]> Por Thiago Henrique, OAB/MA 10.012

Pelo menos desde 2015 recebemos reclamações de professores que caíram em golpes de estelionatários que, utilizando o nome dos advogados de nosso escritório, solicitam o depósito de valores em contas de terceiros para supostamente “facilitar” o recebimento dos créditos decorrentes dos processos judiciais patrocinados pelo nosso escritório.

Em duas ocasiões, publicamos alerta aos professores sobre este tipo de tentativa de golpe e sobre como são feitos os pagamentos dos processos patrocinados pelo nosso escritório. As publicações foram estas:

Esta semana tomamos conhecimento de que pelo menos mais três professores foram enganados por estelionatários e depositaram valores em contas de terceiros.

Em virtude desses novos ataques, registramos ocorrência na Delegacia de Defraudações de São Luís para que as autoridades tomem as medidas necessárias contra os estelionatários.

Cada vez mais professores estão recebendo os valores devidos decorrentes dos processos de Descompressão, URV, Promoção, entre outros. Neste mês, pelo menos 180 professores receberão alvarás de precatórios. Em virtude disso, entendemos a pressa e a ansiedade dos que ainda esperam pela conclusão de suas demandas judiciais, contudo é importante manter a calma, questionar e investigar antes de tomar qualquer iniciativa.

PROCEDIMENTO CORRETO

É importante que a categoria fique informada de que os pagamentos relativos aos processos judiciais patrocinados por nossos advogados são feitos exclusivamente através de alvará judicial. E o pagamento dos honorários contratuais é realizado somente após o recebimento do crédito do cliente por meio de depósito na conta do escritório.

Nosso escritório não pede o pagamento de qualquer taxa para liberação de valores. Via de regra, o pagamento dos nossos honorários só ocorre após o recebimento do crédito do cliente e sempre há a necessidade do cliente vir ao nosso escritório para recebimento de valores.

É sempre bom desconfiar, procurar se informar, ligar para o escritório antes de tomar qualquer atitude.

Nossos telefones: (98) 3199-7573 / (86) 3222-2687 / (99) 3199-1220. Nosso WhatsApp neste link (98 98776-8113).

︾ BOLETIM DE OCORRÊNCIA

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