O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última sexta-feira, julgamento do Recurso Extraordinário n. 523086 que trata da promoção dos professores estaduais do Maranhão.
O recurso, manejado pelo Estado do Maranhão, pretendia que o Supremo Tribunal Federal declarasse a inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei Estadual 6.110/1994, antigo Estatuto do Magistério do Maranhão. Tais artigos tratavam sobre os mecanismos de promoção dos professores públicos do Estado do Maranhão.
Desde dezembro de 2006 o recurso aguadava julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, foram 14 (quatorze) anos aguardando uma decisão definitiva da Suprema Corte.
Por unanimidade, os ministros do STF seguiram o voto do relator Min. Gilmar Mendes que entendeu que “considerando a revogação integral da lei objeto desta demanda, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o Estado do Maranhão e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, entendo estarmos diante de hipótese em que possível a suspensão do reconhecimento da repercussão geral do tema”.
Em outras palavras, o relator considerou essencialmente dois fundamentos para julgar pela perda da Repercussão Geral do recurso: a revogação expressa e integral da Lei 6.110/1994 e o acordo firmado pelo Estado do Maranhão em 2013 que garantiu a concessão de todas as promoções pendentes.
O principal debate ocorrido neste julgamento é de que a dupla forma de provimento para a última classe da carreira do magistério estadual resultaria em burla ao princípio do concurso público.
Explico, o antigo Estatudo do Magistério dividiu a carreira dos professores estaduais do Maranhão em quatro classes distintas: a classe I para professores com formação de nível médio, a classe II para professores com formação do quarto adicional, a classe III para professores com formação em licenciatura curta e a classe IV para professores com formação em licenciatura plena.
O antigo estatuto previa o acesso à última classe (IV) por dois meios: pelo concurso público (provimento originário) e pela promoção (provimento derivado), o que, segundo entendimento do Procurador Geral da República e da Procuradoria do Estado, seria a burla ao princípio constitucional do concurso público.
Por outro lado, o advogado das professoras defendia que a carreira do Magistério Estadual é uma só, o que permite a promoção entra classes, e que a expressa revogação do antigo Estatuto do Magistério bem como o acordo firmado com o Estado do Maranhão resultam em perda do objeto do recurso.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reviu o tema 493 da sistemática repercussão geral, para constar que: “Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94 do Estado do Maranhão”, conforme o art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, e negou seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator. Falou, pela recorrida, o Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Se a pretensão do Estado do Maranhão fosse admitida, ou seja, se o STF entendesse pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos do antigo Estatuto, milhares de professores que foram promovidos entre 1994 e 2015 correriam o risco de terem suas promoções anuladas e de não receberem os retroativos devidos.
Com a decisão, 929 (novecentos e vinte e nove) processos que estavam sobrestados aguardando julgamento deste Recurso poderão ser retomados com realização de cálculos e cobrança dos valores retroativos devidos aos professores.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567 que trata das promoções dos professores estaduais do Maranhão transitou em julgado no dia 14 de agosto, último.
A ADI, movida pelo Procurador Geral da República, no ano de 2005, pedia ao Supremo Tribunal Federal a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei Estadual 6.110/1994 (antigo Estatuto do Magistério do Maranhão), que tratavam da promoção dos professores estaduais.
A fundamentação do pedido baseava-se na alegação de que os mecanismos de promoção do antigo Estatuto do Magistério do Maranhão feririam o princípio constitucional do concurso público na medida em que possibilitariam o provimento originário entre carreiras sem a realização de concurso público. Ou seja, o Procurador Geral da República entendia que a possibilidade de ascenção entre as classes da carreira do magistério resultaria em mudança de carreira sem aprovação em certame público, o que é vedado pela Constituição Federal.
O principal debate ocorrido no julgamento da ADI é de que a dupla forma de provimento para a última classe da carreira do magistério estadual resultaria em burla ao princípio do concurso público.
Explico, o antigo Estatudo do Magistério dividiu a carreira dos professores estaduais do Maranhão em quatro classes distintas: a classe I para professores com formação de nível médio, a classe II para professores com formação do quarto adicional, a classe III para professores com formação em licenciatura curta e a classe IV para professores com formação em licenciatura plena.
O antigo estatuto previa o acesso à última classe (IV) por dois meios: pelo concurso público (provimento originário) e pela promoção (provimento derivado), o que, segundo entendimento do Procurador Geral da República, seria a burla ao princípio constitucional do concurso público.
Com o advento do novo Estatutodo Magistério do Maranhão, Lei Estadual 9.860/2013, que revogou expressamente os artigos impugnados na ADI e modificou os mecanismos de promoção na carreira não permitindo mais o acesso à última classe por meio de concurso público, o STF entendeu como prejudicado o pedido do PGR haja vista a perda do objeto.
O entendimento pacífico do STF é de que não cabe declaração de inconstitucionalide de lei revogada, por isso a ADI foi julgada prejudicada com trânsito em julgado no último dia 14 de agosto.
Hoje, somente no Maranhão, pelo menos 929 processos sobre promoção de professores estaduais estão suspensos em virtude de Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 523086.
A repercussão geral é instituto previsto no artido 1.035 do Código de Processo Civil que determina a suspensão, em todo território nacional, de processos que tratam de matéria idêntica ao tema em debate no STF.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. […]
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
O Recurso Extraordinário 523086 chegou ao STF em dezembro de 2006, tendo a repercussão geral reconhecida pelo pleno do STF em outubro de 2011, de lá para cá pelo menos 929 processos aguardam a decisão definitiva do STF acerca da repercussão geral reconhecida.
Na prática, o RE 523086 dependia da ADI 3567 para continuidade do seu julgamento. Resolvida a ADI 3567, resta agora a continuidade do julgamento do RE 523086 para que as centenas de processos de promoção dos professores estaduais do Maranhão tenham seu regular prosseguimento.
]]>Neste mês os professores do Estado do Maranhão obtiveram extraordinária vitória no Tribunal de Justiça contra a tentativa do Governo Estadual de impedir os pagamentos dos processos de Descompressão Salarial.
Como já afirmamos aqui, o Estado do Maranhão, em conjunto com o Ministério Público Estadual, tentaram derrubar o processo coletivo n. 14440/2000, conhecido como Descompressão Salarial, e impedir os pagamentos que vêm ocorrendo desde 2015.
No dia 09 de maio, último, foi julgado o pedido feito pelo MPE/Estado. O resultado: foi rechaçada a tentativa do Governo do Estado de derrubar o processo!
No julgamento, o Ministério Público Estadual tentava, por meio de Embargos de Declaração opostos sete anos após o trânsito em julgado, rediscutir o mérito da coisa julgada e pedia ao Tribunal a declaração de inconstitucionalidade do título executivo judicial. Na prática, o que o Estado pretendia era desconstituir o processo para que mais nenhum professor viesse a receber os seus créditos, além de impedir os pagamentos que já estão ocorrendo.
Outra pretensão do MPE/Estado era a diminuição do período de cálculos do valor devido a cada professor. Nos embargos, sustentaram que a descompressão da tabela salarial teria ocorrido em 2004, em vez de 2012 como ficou confirmado pelo acordo firmado entre o Estado e o sindicato da categoria.
Foi disponibilizada no site do Tribunal de Justiça a decisão do Desembargador Lourival Serejo declarando a intempestividade dos Embargos de Declaração manejados pelo Ministério Público Estadual contra o acórdão que confirmou o direito dos professores estaduais no processo da Descompressão Salarial.
Este trecho da decisão é bem esclarecedor:
“Nesse panorama, ressalvado melhor juízo, não há como acolher os pedidos formulados nos presentes embargos de declaração, com uma nova análise da sentença, ante a flagrante intempestividade do recurso.”[…]
“Assim, reputa-se plenamente válida a certificação de trânsito em julgado do acórdão impugnado, não havendo como cogitar, agora, qualquer discussão sobre seus termos. Ademais, vale consignar, em obiter dictum,que causa certa espécie a pretensão do Ministério Público no caso presente, em que a discussão cinge-se a interesse patrimonial da Fazenda Pública, ente que sequer recorreu da sentença que lhe foi desfavorável.”
Com esta decisão, entendemos que não há mais o que o Governo do Estado possa inventar para tentar impedir o pagamento do direito devido aos professores. Os processos continuam tramitando e os pagamentos continuam ocorrendo, agora é só aguardar o trâmite dos processos para que os professores possam receber os seus créditos.
Ao final da publicação estamos juntando a decisão e a manifestação do Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira em relação às alegações do Estado.
]]>A quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Governo do Estado a pagar os reajustes do piso nacional do magistério a professora público estadual.
A ação, ajuizada em 2017, visa obrigar o Estado do Maranhão a conceder os reajustes do piso nacional do magistério relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018.
O acórdão da quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão reformou sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que havia julgado improcedentes os pedidos da professora.
Com essa decisão, o Estado do Maranhão terá que reajustar os vencimentos da professora e pagar o valor retroativo devido desde 2016.
]]>A decisão determina que o bloqueio seja feito em 6 parcelas em virtude das dificuldades financeiras porque passa o Estado do Maranhão.
A lista dos credores de precatórios do Estado do Maranhão foi atualizada em janeiro deste ano, podendo ser acessada neste link.
O Estado do Maranhão deve R$ 1.121.095.131,55 (um bilhão, cento e vinte e um milhões, noventa e cinco mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos) relativos a 8907 processos de precatórios dos orçamentos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017.
Comparando-se a lista de precatórios com o valor indicado na decisão de bloqueio, serão quitados todos os precatórios de prioridade, os precatórios de 2012 e alguns precatórios de 2013.
Centenas de professores estaduais estão incluídos nesta lista de precatórios aguardando o pagamento de processos relativos a descompressão salarial, reclassificação de cargo, URV e outros temas.
Precatório é a forma de pagamento das dívidas do Estado do Maranhão decorrentes de sentença judicial cujo valor exceda 20 salários mínimos.
Quando, no processo judicial, o juiz homologa os valores devidos para pagamento, se o valor exceder 20 salários mínimos, é formado um novo processo judicial, de competência do presidente do Tribunal do Justiça do Maranhão, para pagamento no ano seguinte ao da formação do precatório.
Pela regras da Constituição Federal, o ente devedor tem até o último dia do ano para quitação dos precatórios daquele orçamento, em caso de inadimplemento, cabe pedido de bloqueio dos valores em contas bancárias.
A Emenda Constitucional nº 94/2016, promulgada em dezembro do ano passado, modificou as regras para aqueles entes federados que têm precatórios atrasados, determinando a quitação de todos os precatórios até 31 de dezembro de 2020 com pagamentos mensais em conta especial do Tribunal de Justiça, sob única e exclusiva administração deste.
Muitos dos precatórios incluídos na lista divulgada pelo TJMA dizem respeitos à descompressão salarial, diferenças decorrentes do processo coletivo 14440/2000, ajuizado pelo SINPROSEMMA.
Conforme noticiado pelo SINPROESEMMA (clique aqui para ler a notícia), muitos professores já estão recebendo, desde abril de 2016, os valores relativos ao processo de descompressão salarial.
A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, prescreve que os precatórios cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente a 60 salários mínimos (no caso do Estado do Maranhão).
As doenças que dão direito à prioridade estão prescritas, taxativamente, no artigo 13 da resolução 115 do CNJ:
“Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; k) moléstias profissionais. (Incluída pela Resolução n° 123, de 09.11.10) Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.(Redação dada pela Resolução n° 123, de 09.11.10)”
É importante que os nossos clientes mantenham atualizados os seus telefones para que, assim que for realizado qualquer pagamento, possamos entrar em contato com a maior das brevidades possível.
Aqueles professores que tenham processos incluídos na lista de precatórios e que se enquadram nas hipóteses de prioridade devem entrar em contato com o nosso escritório, ou com o SINPROESEMMA, para entregar os documentos comprobatórios da qualidade de prioritário.
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